A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 reformou a sentença e determinou o recebimento de pensão temporária em decorrência da morte à filha de um homem já falecido. Ela recorreu ao tribunal afirmando que, após o óbito da mãe, seria a única dependente habilitada para receber o benefício.
Em seu recurso, a mulher alegou que, sendo filha solteira e não ocupante de cargo público efetivo, ela tem direito de perceber a pensão por morte em decorrência do falecimento do seu genitor.
Ao analisar o processo, o desembargador-relator destacou que a pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, devendo ser observados os requisitos previstos na legislação em vigor na data do óbito do instituidor.
Segundo o magistrado, a autora comprovou ser filha do instituidor da pensão, com idade superior a 21 anos, bem como sua condição de solteira e não ocupante de cargo público, “razão por que lhe é devida a pensão temporária, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.378/1958”.
O magistrado, porém, fez a seguinte observação: “Em que pese a autora faça jus ao benefício desde o requerimento administrativo formulado em 21/12/2016, em se tratando de ação mandamental, somente serão devidas, nesta estreita via, as parcelas do benefício computadas a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal – STF”.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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