Os ministros julgam, em plenário virtual, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 20, que tem como objetivo a ausência de regulamentação do disposto no inciso XIX, artigo 7º, da Carta da República, segundo o qual a licença-paternidade é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais.
A ação, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, pede que a Corte fixe um prazo para que seja feita a regulamentação e, após terminado o prazo, que a licença aos pais seja equiparada à licença-maternidade.
O julgamento teve início em 2020, mas foi pausado por pedido de vista e retomado no dia 30 de junho passado. Até o momento, há cinco votos.
O relator, ministro hoje aposentado Marco Aurélio Mello, julgou improcedente o pedido, tendo em vista o disposto no artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, norma temporária de regência do benefício.
Edson Fachin, por sua vez, inaugurou a divergência para julgar a ação procedente e declarar a mora legislativa, determinando prazo de 18 meses ao Congresso para sanar a omissão. O ministro ainda propôs que, até que sobrevenha a respectiva regulamentação, sejam acolhidos os pedidos da exordial, equiparando o direito à licença-paternidade, no que couber, à licença-maternidade.
Votou, em seguida, Dias Toffoli, acompanhado por Gilmar Mendes, pela parcial procedência do pedido, reconhecendo a mora legislativa do Congresso, e estabelecendo o prazo de 18 meses para que sejam adotadas medidas legislativas necessárias.
O julgamento foi retomado, agora em junho, com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Ele considerou o pedido procedente, e votou pela fixação do prazo de 18 meses, e, após o prazo, caso a omissão persista, passará a valer a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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