A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) disciplina o contrato de experiência no artigo 443, considerando-o uma das modalidades do contrato de trabalho a prazo. De acordo com a CLT, o contrato de experiência é celebrado por escrito e possui um prazo determinado, que não pode exceder 90 dias.
A legislação estabelece que o contrato de experiência tem o objetivo de permitir que o empregador avalie as aptidões do empregado no desempenho de suas funções, verificando se ele se adapta às atividades e se possui as habilidades necessárias para o cargo. Durante esse período, tanto o empregado quanto o empregador têm a oportunidade de avaliar se desejam manter o vínculo empregatício após o término do contrato de experiência.
Durante o contrato de experiência, as condições de trabalho, salários, benefícios e demais direitos do empregado devem ser os mesmos aplicáveis aos demais empregados que ocupam a mesma função na empresa. O empregado também tem direito a todas as garantias trabalhistas previstas na CLT, como jornada de trabalho, descanso semanal remunerado, férias proporcionais, 13º salário proporcional, entre outros.
No final do contrato de experiência, se ambas as partes concordarem em manter o vínculo empregatício, o contrato pode ser prorrogado ou convertido em contrato por prazo indeterminado. Caso contrário, o contrato é encerrado automaticamente, sem a necessidade de aviso prévio ou pagamento de indenização.
É importante ressaltar que as regras específicas sobre o contrato de experiência podem variar de acordo com a legislação trabalhista de cada país, além de possíveis convenções coletivas e acordos específicos de determinadas categorias profissionais.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
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