O Supremo Tribunal Federal – STF formou maioria para determinar que audiências de aval a acusações de violência doméstica não possam ser determinadas por iniciativa própria dos juízes, apenas por pedido das vítimas. O julgamento ocorreu na segunda-feira, 21 de agosto, em sessão virtual.
Com isso, a Corte entende que a garantia da liberdade só existe se a mulher puder apenas solicitar a audiência de retratação prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha (11.340/2006). Determinar o comparecimento da vítima a essa audiência significa violar sua intenção e, portanto, discriminá-la.
O artigo 16 da Lei Maria da Penha prevê que, nas ações penais públicas por lesão corporal leve e lesão culposa — que são condicionadas à representação da vítima —, a renúncia à representação só pode ser admitida perante o juiz, em uma audiência designada especialmente para isso, antes do recebimento da denúncia e após manifestação do Ministério Público.
Ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7267 pedia que o STF garantisse a continuidade das ações penais nos casos em que a vítima de violência doméstica não comparecesse à audiência de retratação.
Segundo a Conamp, o não comparecimento da vítima a tal audiência vinha sendo interpretada como renúncia tácita, com extinção da punibilidade do agressor e arquivamento do processo. Na visão da entidade, esse entendimento viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, além de retirar do MP a titularidade exclusiva para promover ação penal pública.
Conforme a autora da ação, o objetivo da audiência é a verificação do real desejo da vítima de retirar a representação contra o agressor, e não a sua confirmação.
Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, relator da ADI, segundo o qual o artigo 16 da lei “não deve ser lido de forma isolada, como se contivesse apenas dispositivos dirigidos ao juiz”.
Segundo o magistrado, a função da audiência não é apenas “avaliar a presença de um requisito procedimental”. “Não cabe ao juiz delegar a realização da audiência para outro profissional, nem cabe ao juiz designar, de ofício, a audiência”, concluiu o relator.
ADI 7.267
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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