Em São Paulo, uma viúva foi excluída da sucessão de bens do cônjuge falecido. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP considerou que o casal estava separado de fato e com ação de divórcio em curso, ajuizada pela mulher.
De forma unânime, o colegiado entendeu que não seria possível admitir a participação da mulher na herança em detrimento do filho menor do cônjuge (fruto de outro relacionamento).
Conforme consta nos autos, o casal estava separado de fato há pelo menos oito meses. Eles haviam se casado em dezembro de 2020, no regime de separação de bens.
O distanciamento foi confirmado pela mulher ao ajuizar ação de divórcio, em 15 de março deste ano. Na época, o cônjuge estava hospitalizado e em estado de coma devido a um acidente – ele morreu em 24 de março.
Para a turma julgadora, não seria possível aplicar a regra do Código Civil que só reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos; pois os dois permaneceram casados por período inferior.
De acordo com o colegiado, a mulher não poderia ser admitida na herança em desfavor do filho de outro casamento, porque prevaleceu o princípio de que eles não poderiam ser considerados como um casal (união de corpo e alma), por estarem separados de fato e com ação de divórcio em curso.
Agravo de Instrumento: 2158126-17.2023.8.26.0000.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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