A Oitava Vara de Família de Belo Horizonte desobrigou um homem de pagar pensão alimentícia ao filho de 23 anos. O rapaz já trabalha, é formado em Administração de Empresas e cursa especialização na área.
O entendimento é de que a determinação de pagamento de pensão alimentícia, seja por meio de decisão judicial ou acordo extrajudicial, não implica automaticamente sua imutabilidade, nem torna a obrigação permanente. Se houver evidência de mudança na capacidade de pagamento ou na necessidade do beneficiário, pode-se pedir a redução, o aumento ou até mesmo a exoneração dos alimentos.
Desde 2002, 15% dos rendimentos líquidos do pai eram usados para pagar a pensão. Ao entrar com a ação, o homem destacou a formatura do filho, no final de 2021.
A decisão ainda destaca que a obrigação alimentícia não cessa necessariamente quando os filhos completam a maioridade, mas que, caso haja alteração na situação financeira de quem paga ou da pessoa que recebe a pensão, o interessado pode solicitar a exoneração, a redução ou o aumento do encargo.
Para a magistrada, a idade do filho, a conclusão do ensino superior e os indícios de especialização mostraram-se suficientes para autorizar a desobrigação. Segundo a juíza, manter a pensão alimentícia poderia causar danos irreversíveis ao pai, pois tal ordem não é passível de devolução ou restituição.
Processo 5106021-97.2023.8.13.0024
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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