Uma paróquia católica de Joinville e a Mitra diocesana do município terão que pagar indenização por danos morais a um compositor pelo uso não autorizado de uma obra intelectual – no caso, um hino que marcou a passagem de uma data importante para a divisão diocesana. A decisão é da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
O autor da ação disse ter sido empregado da paróquia por 17 anos, na função de professor de música. Em agosto de 2014, a entidade ré lhe encomendou a criação da música, o qual fora entregue no mês de novembro posterior.
Segundo o compositor, ficou acordado pelas partes que o valor da obra seria discutido posteriormente. Todavia, ele registrou a propriedade intelectual da obra junto a Biblioteca Nacional e autorizou a execução do hino apenas na missa que marcou a abertura das comemorações da data especial, celebrada em 21 de dezembro de 2015.
O autor reclamou que o hino passou a ser executado rotineiramente nas celebrações e dependências da ré, sem a sua autorização. Alegou que buscou negociar o valor que deveria ser pago pela sua composição, mas não chegou a um acordo com a paróquia. Acabou demitido em seguida. Pugnou, ao final, pela condenação das requeridas ao pagamento pela composição da obra intelectual contratada e uma indenização pelo uso não autorizado.
A instituição religiosa lembrou que, em ação reclamatória trabalhista, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista com o autor, e que a confecção do hino foi autorizada com a condição de que fosse apenas um trabalho voluntário, que não geraria custos para a requerida.
Paróquia e mitra defenderam ainda que o hino foi executado apenas uma vez, na missa de abertura das celebrações, conforme combinado entre as partes. Em primeira instância, a sentença judicial deu ganho de causa ao compositor. As rés recorreram da decisão para que a condenação de indenização a título de danos morais fosse afastada.
No entanto, o desembargador que relatou à matéria junto à câmara votou pelo não provimento do apelo. A partir da análise dos autos, destacou que a parte ré fez o uso indevido da obra mesmo posteriormente à data da missa que abriu as comemorações – único dia em que sua reprodução foi autorizada pelo autor por meio de um documento.
A Lei dos Direitos Autorais, no entanto, prevê em seu artigo 49, expressamente, a possibilidade de pactuação não escrita da cessão de direitos autorais, nesse caso limitando o uso da obra intelectual pelo prazo de cinco anos pelo cessionário.
Nesse caso, os direitos autorais começaram a incidir apenas cinco anos depois da missa em questão, em dezembro de 2020. O montante da indenização ainda não foi estabelecido, e deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os demais integrantes do órgão julgador seguiram de forma unânime o voto do relator (Apelação Nº 5024634-51.2019.8.24.0038).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
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