A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 deu provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em razão de novo casamento da autora.
O relator do processo esclareceu que o falecimento do instituidor do benefício se deu na época em que vigorava a Lei 3.807/1960, que previa a extinção da pensão em decorrência de novo casamento da pensionista como hipótese.
No caso em questão, o benefício foi cessado em razão do novo casamento da autora. Contudo, explicou o magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que a realização de novo matrimônio, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para ocorrer a cessação.
“O cancelamento do benefício de pensão concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria”, disse o desembargador.
O relator destacou que, conforme consta nos autos, por ocasião da morte do instituidor, a viúva ficou com quatro filhos menores de idade, casando-se posteriormente com um trabalhador rural: “O restabelecimento do benefício, portanto, é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal”, declarou.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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