A Primeira Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos do Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA autorizou o cumprimento de um testamento público e a realização de um inventário extrajudicial que envolve um menor de 16 anos. O Estado é um dos que ainda não autorizou a realização extrajudicial de procedimentos de divórcio, dissolução de união estável e inventários, mesmo quando há filhos menores de 16 anos ou incapazes envolvidos.
O caso diz respeito ao patrimônio deixado por uma pessoa, sem herdeiros necessários, que distribuiu a herança em um testamento. Entre os beneficiários está um menor de 16 anos. Ao ingressar com o pedido de registro do testamento, foi feito o pedido para que o processo de inventário fosse feito pela via extrajudicial.
O Ministério Público – MP se manifestou a favor do registro do testamento, mas contrário ao inventário extrajudicial, tendo em vista que a legislação veda tal formato quando há interesse de incapazes.
Ao avaliar o caso, a juíza Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer observou que “ficou devidamente comprovada a ausência de vício externo, devendo o testamento, então, ser registrado e arquivado em Cartório, nada obstante possam ser questionados pelos interessados, por ação própria, eventuais vícios a respeito da validade do documento”, diz um trecho da sentença.
Decisão do STJ
Na decisão, a julgadora invocou decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que “relativizou o dispositivo legal, ao admitir o inventário extrajudicial quando houver testamento (…) recorrendo a uma interpretação sistemática da legislação, e homenageando as legislações contemporâneas, que têm estimulado a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução de controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente quando houver litígio entre os herdeiros”.
A decisão cita o artigo “Um novo passo adiante – Breve histórico do fenômeno legal extrajudicializante do inventário extrajudicial com incapaz-menor e a possibilidade de pagamento diferenciado – A efetiva intelecção da aplicabilidade do artigo 610 CPC em âmbito extrajudiciário”, de autoria de José Luiz Germano, José Renato Nalini e Thomas Nosch Gonçalves, disponível no site do IBDFAM.
“Não seria demasiado acrescentar que alguns Tribunais têm, expressamente, autorizado o inventário na seara administrativa, ainda que existam interesses de incapazes, em seus provimentos, resoluções, portarias, ou por decisões, sendo possível mencionar o Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC, Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMS e Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP”, pontua.
Não há prejuízo para o menor de 16 anos
Em entrevista ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer afirma que fundamentou a decisão no entendimento de que o inventário extrajudicial pode ser admitido, mesmo com a presença de interesses de incapazes, desde que fique claro que não há prejuízo para o menor de 16 anos.
“A sucessão, nesse caso, é exclusivamente testamentária. A cota do incapaz está definida no documento. Então, entendi diversamente do entendimento legalista que atende muito mais ao interesse do incapaz por ser mais célere e desburocratizada, atendendo à razão de ser do legislador”, explica.
Para ela, a interpretação trata o tema como uma questão de “direito fundamental de acesso à Justiça, com a obrigação de viabilizar a instrumentalidade do processo em busca do melhor interesse do incapaz, evitando procedimentos excessivamente burocráticos”.
A magistrada considera que a decisão antecipa-se à legislação vigente e tem o propósito de estabelecer um precedente para casos semelhantes.
“É importante formar jurisprudência que contemple um direito processual moderno e comprometido com os fins sociais da lei. Essa abordagem permite que o Judiciário ofereça respostas mais eficazes às necessidades dos jurisdicionados, sem subverter a ordem e respeitando os fundamentos constitucionais. A decisão busca, assim, contribuir para a evolução do direito e para a promoção do bem-estar social”, avalia.
IBDFAM enviou pedido de providências sobre o assunto
O IBDFAM enviou ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ pedido de providências para autorizar a realização extrajudicial da dissolução conjugal e de inventários, mesmo quando houver filhos menores e incapazes, desde que consensual, e ainda que haja testamento.
O Instituto já havia protocolado pedido para quando houvesse testamento. Na época, porém, o CNJ não admitiu a possibilidade. O novo pedido tem como base recente entendimento do STJ, que garantiu a possibilidade.
No documento, o IBDFAM sugere a adequação da hipertrofia da extrajudicialização em uma nova intelecção do artigo 610 do Código de Processo Civil – CPC, para que seja autorizada de forma expressa uma normativa federal pelo CNJ do inventário extrajudicial com filhos menores ou incapazes, desde que a partilha seja ideal, ou seja, que todos recebam, inclusive, os incapazes, o que está previsto em lei, sem nenhum tipo de prejuízo.
O Instituto também sugere que seja autorizado o divórcio consensual de forma extrajudicial, ainda que com filhos menores e incapazes, ressalvadas as questões relativas à convivência familiar e alimentos entre filhos menores, que, obrigatoriamente, devem seguir para via judicial. Outra sugestão é para que seja autorizado o inventário extrajudicial ainda que exista testamento.
Atualmente, seis Estados brasileiros admitem a possibilidade: Rio de Janeiro, Santa Catarina, Mato Grosso, Acre, Maranhão e Piauí.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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