Viver em condições de sujeira e superlotação afronta a dignidade humana. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual um trabalhador da construção civil buscou indenização por ser obrigado a dividir quartos mal higienizados e com poucos banheiros, em alojamento cedido pela empresa.
O caso aconteceu em São Francisco do Sul, município no litoral norte de Santa Catarina, envolvendo uma construtora. Após o encerramento do contrato de emprego, o homem buscou a Justiça do Trabalho e entrou com um pedido de danos morais.
O trabalhador alegou que, após ser recrutado em sua cidade natal, na região Nordeste do Brasil, foi alojado em uma residência alocada pela empresa, onde vivia de modo degradante. Como exemplo das condições, ele destacou o compartilhamento de um único banheiro com cerca de 40 colegas.
Primeiro grau
Na avaliação inicial, o juízo de origem não acolheu as reivindicações do autor. O juiz responsável pelo caso na 5ª Vara do Trabalho de Joinville observou que não havia evidências suficientes nos autos para comprovar a alegação de apenas um banheiro.
Além disso, salientou que a responsabilidade pela limpeza e organização do alojamento deveria recair sobre os próprios trabalhadores, não sendo, portanto, uma falha atribuível à empresa.
Recurso
Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu. Na 5ª Câmara do TRT-12, o relator do caso, juiz convocado Adilson José Detoni, reconheceu a legitimidade do pedido. Detoni admitiu concordar que a responsabilidade pela limpeza e conservação do espaço de moradia recai sobre o próprio indivíduo. No entanto, o magistrado acrescentou um novo ponto ao acórdão, enfatizando que a empresa tinha assumido o compromisso de prover uma pessoa designada para a manutenção da higiene no local.
“Convenhamos que um trabalhador da construção civil, longe de casa, com trabalho de altíssimo gasto calórico, não tem muita disposição para limpar chão, lavar louças, arrumar tudo”, frisou o relator.
Poucos banheiros
Detoni ainda ressaltou outras duas violações da reclamada. A primeira, relativa à insuficiência de quartos no alojamento, que indicavam que entre oito a dez pessoas dividiam cada cômodo. Em um segundo aspecto, ele abordou a questão da inadequação dos sanitários no alojamento, observando que havia apenas 2 ou 3 banheiros disponíveis para um grupo de 40 pessoas, quando a Norma Regulamentadora 24 prevê a necessidade de um para cada 10 indivíduos hospedados.
“A par dessas violações, é preciso entender que não se trata de banalizar o instituto da indenização por danos morais. Trata-se, sim, de proteger a pessoa humana de abusos contra sua existência, que pode ser simples, frugal, sóbria ou mesmo parca. Mas deve ser, sobretudo, digna”, concluiu o relator, condenando a empresa ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais.
A decisão ainda está em prazo para recurso.
Número do processo: 0000334-20.2023.5.12.0050
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
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