O Superior Tribunal de Justiça – STJ deferiu liminar contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC para assegurar que uma mulher trans cumpra pena em presídio feminino.
Segundo o desembargador convocado Jesuíno Rissato, a determinação do local do cumprimento da pena da pessoa trans não é apenas uma decisão do julgador, mas, sim, a garantia do resguardo à liberdade sexual das pessoas e à integridade física e à vida das mulheres transgênero presas.
Na decisão, o magistrado citou a Resolução 348/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população LGBTQIA+ em cumprimento de alternativas penais.
Rissato relembrou que, de acordo com a norma, “é dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas”.
Sendo assim, foi restabelecida a decisão do órgão judicial de primeira instância, que havia beneficiado a mulher trans com o regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico.
Ela cumpria pena em estabelecimento no município de Florianópolis, que, apesar de oferecer a ala LGBTQIA+, não dispunha de espaço diferenciado para apenados e apenadas do regime semiaberto.
O benefício, no entanto, acabou suspenso por decisão do TJSC, que determinou à mulher a volta ao presídio para o cumprimento da pena no regime semiaberto, após ela se mudar para a cidade de Criciúma. O argumento usado foi o de que o estabelecimento prisional masculino do novo local de domicílio conta de ala exclusiva para detentos do semiaberto.
O ministro do STJ, no entanto, destacou que o espaço citado não tem ala exclusiva para pessoas trans, mas apenas para pessoas biologicamente dos sexos feminino e masculino.
Rissato sustentou que “a revogação da prisão domiciliar da paciente (mulher trans) para cumprir pena no regime semiaberto no Presídio Regional de Criciúma é absolutamente ilegal”.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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