A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT manteve decisão que julgou procedente o pedido para declarar a paternidade de um homem que se recusou a realizar exame de DNA. Ele foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 75% do salário-mínimo.
O homem relatou que não há comprovação de que é o pai da autora e que, apesar de ter mantido relacionamento com a mãe dela, não eram compromissados como um casal. Além disso, alega que, quando teve notícia da gestação, prestou toda assistência.
A defesa alegou ainda que ele não se opôs à realização do exame de DNA, porém mora em outro Estado e, por isso, não conseguiu comparecer aos testes realizados. Nesse sentido, afirmou que não há provas mínimas que demonstrem a paternidade.
Ao julgar o recurso, a turma explicou que é desnecessária a prova solicitada pelo homem, pois ficou demonstrado que ele postergou várias vezes o cumprimento do exame sem justificativa hábil, de forma a prolongar o processo.
Destacou que se não existe prova pericial para dar a certeza do parentesco, diante da recusa injustificada do homem em submeter-se a exame de DNA, é possível comprovar a paternidade pela análise dos indícios e presunções existentes no processo, conforme súmula do STJ.
Assim, o TJDF entendeu que “a não realização do exame genético, mesmo após as diversas oportunidades concedidas, prejudica o regular funcionamento da justiça […]” e acrescentou que “a procrastinação do pai não pode prevalecer sobre o direito da menor”.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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