De acordo com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não devem ser utilizados para aferição desfavorável dos antecedentes, especialmente para a exacerbação da pena-base. Isso se justifica sob a alegação de que tal prática seria contrária ao princípio constitucional da presunção de inocência, assegurado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
A tese estabelecida pelo STF, indica que, para configurar maus antecedentes, é necessário comprovar uma sentença penal condenatória transitada em julgado por um fato anterior ao que está sendo examinado. Em outras palavras, apenas decisões condenatórias irrecorríveis podem ser consideradas como maus antecedentes para efeitos de aumento da pena.
Portanto, a análise se o inquérito policial pode gerar prejuízo na hora do juiz aplicar a pena está relacionada à orientação do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência mencionada. Segundo essa perspectiva, a existência de inquéritos policiais em andamento não deve ser considerada para agravar a pena-base, uma vez que isso violaria o princípio da presunção de inocência.
É importante notar que, apesar dessa orientação, a prática pode variar em diferentes situações e jurisdições. O texto destaca que decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedentes do Supremo corroboram a ideia de que inquéritos policiais e ações penais em curso não devem ser utilizados para agravar a pena-base.
Em resumo, a existência de um inquérito policial, por si só, não deveria gerar prejuízo na hora do juiz aplicar a pena, desde que seja respeitado o entendimento consolidado sobre a presunção de inocência e a necessidade de decisões condenatórias transitadas em julgado para a configuração de maus antecedentes.
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