A Justiça de São Paulo determinou que uma prefeitura do interior paulista custeie o aluguel de uma mulher vítima de violência doméstica. A decisão considerou que a mulher não tem recursos para arcar com o pagamento do aluguel, e que a Lei Maria da Penha (11.340/2006) prevê a possibilidade.
O prazo da medida é de seis meses, com possibilidade de prorrogação, até que seja fornecida moradia definitiva à mulher — ou seja, até que ela seja contemplada por um programa habitacional que não envolva financiamento de imóvel.
Representada pela Defensoria Pública do Estado, a mulher estava em situação de rua com os quatro filhos após sair da casa do ex-companheiro agressor. Dois dos filhos têm deficiência.
A locação social é garantida pela legislação do município apenas para famílias que tiveram sua casa destruída ou interditada devido a incêndio, inundação ou deslizamentos e para aquelas obrigadas a desocupar o imóvel por decisão judicial. Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, porém, a Lei Maria da Penha autoriza o juiz a conceder auxílio-aluguel para mulheres vítimas de violência doméstica.
O Ministério Público estadual apresentou manifestação favorável ao pedido da Defensoria Pública. O benefício foi negado na primeira instância.
Ao recorrer, a Defensoria argumentou que o direito à moradia é previsto na Constituição e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
No TJSP, o juiz concluiu que “não há motivo para deixar sem atendimento família que atende aos requisitos da legislação de alcance nacional”.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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