O pedido de pensão por morte de servidor(a) público(a) atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual poderá ser solicitada a qualquer tempo, sem se submeter a prescrição. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão votou de forma desfavorável a recurso do Estado do Maranhão e manteve o teor da decisão tomada anteriormente pelo desembargador Josemar Lopes Santos, que garantiu ao viúvo de uma servidora o direito ao benefício.
O Estado do Maranhão ajuizou o recurso de agravo interno na apelação, alegando prescrição, em pedido preliminar, e argumentando, no mérito, que o viúvo não preenche os requisitos para receber o benefício. Ainda cabe recurso.
O desembargador Josemar Lopes Santos, relator do agravo interno, reforçou que o prazo do pedido de pensão não prescreve, pelas mesmas razões apresentadas na decisão monocrática anterior. Disse que o que prescreve, na verdade, são as parcelas que podem ser recebidas do tempo quando houve o indeferimento do pedido administrativo.
O relator citou entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso extraordinário, da relatoria do ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à falta de atitude anterior do(a) beneficiário(a), reconhecendo que não existe prazo decadencial – período de tempo que o beneficiário(a) possui para requerer os seus direitos – para a concessão inicial de benefício previdenciário. Com base nisto, o relator rejeitou o pedido preliminar do Estado.
MÉRITO
No mérito, o desembargador Josemar Lopes Santos citou entendimento do STF, de que é inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de aprovação de pensão por morte de ex-servidores(as) públicos(as) em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros(as).
Sendo assim, entendeu o relator, o viúvo tem direito à pensão por morte, independentemente de comprovação de invalidez ao tempo da morte da esposa, sob pena de ocorrer inconstitucionalidade.
Por fim, o desembargador Josemar Lopes Santos concluiu que o agravante não apresentou elementos novos para anular a convicção da decisão anterior, que concedeu o benefício ao viúvo da ex-servidora. O relator ainda condenou o Estado do Maranhão a pagar ao viúvo multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa.
O desembargador Gervásio dos Santos e a desembargadora Márcia Chaves acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do Estado do Maranhão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
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