A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que o DF não pode ser responsabilizado por cirurgia de retirada de útero de paciente após complicação no parto.
A autora, que engravidou aos 17 anos, conta que deu à luz em maio de 2018, por meio de uma cesariana. Afirma que a gravidez ocorreu sem intercorrências, que o pré-natal foi realizado corretamente e que tomou todas as vitaminas, medicamentos e vacinas prescritas. Informa que nas nove horas em que permaneceu em trabalho de parto, no Hospital Regional do Paranoá (HRPA), não foi medicada.
Após o parto, relata que permaneceu estável, mas, no dia seguinte, apesar de febre e dores, recebeu alta médica, com informação de que o útero estava “normocontraído” ao nível de cicatriz umbilical, sem nenhuma infecção. Contudo, em casa, a febre e as dores aumentaram e os pontos da cirurgia soltaram. De volta ao hospital, passou por outros procedimentos cirúrgicos e foi informada de que estava com infecção hospitalar.
A paciente foi transferida do HRPA para o Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmob) para nova cirurgia. No local, o hospital informou à mãe da autora sobre a necessidade de realização de histerectomia. A mãe, sem saber a dimensão do caso, autorizou por escrito a procedimento. Alega que, por negligência e imprudência médica, foi submetida à retirada do útero e não poderá mais engravidar e ficou com uma cicatriz de cerca de 15cm no abdômen.
O DF argumenta que os médicos tiveram comportamentos adequados e utilizaram os procedimentos técnicos corretos. Reforça que, após a histerectomia, a paciente teve bom estado geral e pode ter alta. Com isso, não há dever de indenizar, uma vez que não há comprovação de erro médico ou de nexo de causalidade com o evento danoso.
Ao decidir, o Desembargador relator verificou que, no laudo pericial, o perito destacou a imprevisibilidade desse tipo de acometimento clínico, sobretudo porque não havia sinais de qualquer complicação no pós-parto, bem como a realização de procedimentos médicos dentro dos parâmetros adotados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF). O documento conclui, ainda, que não há relação de causalidade entre os serviços médicos prestados e a infecção uterina da autora, nem conduta omissiva no procedimento de alta da paciente.
“Para se afastar das conclusões hauridas do laudo pericial, é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado. No caso, os questionamentos e esclarecimentos apontados pelas partes foram devidamente esclarecidos, no laudo pericial e nas respostas suplementares, de forma devidamente fundamentada, não havendo qualquer justificativa para não se acolher as conclusões lançadas pelo perito”, avaliou.
O magistrado concluiu que, com base “na prova técnica pericial, assim como nos demais elementos probatórios carreados aos autos, tal qual o Juízo de origem, tenho que não houve falha na prestação dos serviços pela rede pública de saúde do Distrito Federal, pois restou comprovada a adoção dos procedimentos médicos necessários e esperados para o quadro clínico da autora”.
Assim, não cabe ao ente público o pagamento de indenização pelos prejuízos causados de cunho moral e estético.
A decisão foi unânime.
Processo: 0713397-93.2022.8.07.0018
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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