O Tribunal de Justiça negou um mandado de segurança impetrado por um candidato de concurso público que perdeu pontos na prova de títulos por não comprovar a prática jurídica exigida. O candidato apresentou uma certidão da OAB para comprovar sua inscrição na entidade, mas o tribunal considerou que isso não é suficiente para confirmar o exercício da advocacia.
O edital do concurso foi criticado por ser confuso e pouco claro quanto às exigências, incluindo a falta de especificação sobre como comprovar a prática jurídica. Embora editais posteriores tenham esclarecido essa questão, o tribunal não considerou a certidão da OAB como prova suficiente.
A decisão se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a prática forense requer o exercício de atividades jurídicas nos processos judiciais, não se limitando apenas à inscrição na OAB. O tribunal também ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação de provas e títulos, mantendo a separação de Poderes.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
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