Uma servidora pública federal poderá cumprir horário especial para cuidar de mãe com Alzheimer e neoplasia maligna, conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O entendimento é de que o conceito de “dependência” da ascendente abrange não apenas a esfera econômica, mas também de cuidado e proteção.
A ação, na qual a autora solicitou o direito ao horário especial para cuidados com dependentes com deficiência, teve como base o artigo 98, § 3º da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, bem como dispositivos do Estatuto do Idoso e da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
A sentença foi favorável à servidora em primeira instância. Em segundo grau, porém, foi revertida sob o argumento de que a condição de dependência da genitora não ficou comprovada nos autos.
Ao avaliar o recurso no STJ, a relatora reconheceu os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e destacou a importância do amparo estatal à pessoa idosa e com deficiência.
“A perita judicial foi taxativa ao afirmar que a genitora da autora é portadora de síndrome demencial e neoplasia mamária e, ao ser questionada a respeito da necessidade de cuidados especiais e da importância da presença de familiares para o tratamento da paciente, asseverou a existência de dependência emocional da mãe em relação à filha, bem como que a presença da Autora contribui para a sensação de segurança da paciente”, considerou a ministra.
Processo: TutAntAnt 228
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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