Uma mãe em São Paulo conquistou na Justiça o direito ao patrimônio digital de sua filha falecida. A decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que, mesmo sem uma regulamentação específica, o patrimônio digital de uma pessoa que faleceu, incluindo seu conteúdo afetivo e econômico, pode ser objeto de sucessão.
No caso em questão, a mãe solicitou à empresa responsável pelo serviço o desbloqueio do celular da filha. Ela argumentou que, como única herdeira, teria direito aos bens deixados pela filha, o que incluiria o acervo digital do aparelho.
Ao avaliar o caso, o relator concluiu que, apesar da falta de regulamentação específica, o patrimônio digital pode ser considerado parte do espólio. Ele ressaltou que não há justificativa para negar o direito da única herdeira de acessar as memórias da filha falecida, especialmente quando não há disposição contrária ao acesso dos dados digitais pela família.
É importante destacar que a mãe não enfrentou resistência ao pedido de transferência de acesso à conta da filha falecida, desde que houvesse uma decisão judicial prévia a respeito disso.
Essa decisão abre precedentes importantes para casos semelhantes, demonstrando a necessidade de um olhar mais atento para a questão do patrimônio digital em situações de sucessão.
Apelação: 1017379-58.2022.8.26.0068.
Entre na comunidade do DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES e receba informações gratuitas no seu Whatsapp!
Discussão sobre este post