A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, de forma unânime, negar o pedido de indenização de sogros por suposta infidelidade da nora. A sentença da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista foi mantida pelo colegiado, que considerou que a conduta não configura danos morais.
No caso em análise, o casal alegou ter descoberto o relacionamento extraconjugal da nora após o falecimento do filho, e a relação paralela teria durado 14 anos.
Ao examinar o caso, o relator ressaltou que a infidelidade por si só não é suficiente para gerar danos morais indenizáveis. Além disso, o pedido foi feito pelos genitores do suposto ofendido.
É destacado que a reparação por danos morais é admitida quando há comprovação de uma situação humilhante ou vexatória, não se aplicando a casos em que há natural tristeza e decepção, conforme observado pelo magistrado.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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