De acordo com a legislação brasileira, o recebimento de pensão alimentícia pode ser afetado pelo casamento, mas não necessariamente resulta na perda automática do benefício. A Lei 10.406/2002, que institui o Código Civil, dispõe sobre a pensão alimentícia em seu artigo 1.724, que afirma que a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Quando o alimentando (a pessoa que recebe a pensão) se casa, a obrigação alimentar pode ser revisada mediante solicitação ao judiciário. O casamento é considerado um dos fatores que podem alterar as condições financeiras e de necessidade do alimentando, o que pode justificar uma revisão ou até mesmo a extinção da pensão alimentícia.
No entanto, cada caso é analisado individualmente pelo juiz, levando em consideração diversos aspectos, como a capacidade financeira do alimentante (quem paga a pensão), a necessidade do alimentando, a existência de outros dependentes, entre outros fatores relevantes.
Portanto, não há uma regra absoluta que determine a perda da pensão alimentícia automaticamente após o casamento do alimentando. A decisão final cabe ao juiz responsável pelo caso, que avaliará as circunstâncias específicas e decidirá se é o caso de revisão, manutenção ou extinção do benefício.
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