De acordo com a legislação brasileira e a jurisprudência dos tribunais superiores, o casamento da filha não implica automaticamente na perda do direito à pensão alimentícia. A obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos está estabelecida no Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e é fundamentada no dever de solidariedade familiar.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 229, estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e, na medida de suas possibilidades, os maiores. Essa obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos, e persiste mesmo após a maioridade da filha, se esta ainda estiver estudando ou não tiver condições de prover o próprio sustento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente entendido que o casamento da filha não é motivo suficiente para a extinção automática da pensão alimentícia. Isso porque o casamento não necessariamente implica em uma melhoria na situação financeira da filha, e a obrigação alimentar persiste enquanto perdurarem as condições que justificaram sua concessão.
No entanto, é importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente pelo juiz, levando em consideração as circunstâncias específicas da família e as condições financeiras de ambas as partes. Se a filha, após o casamento, tiver sua situação financeira substancialmente alterada, ela pode requerer a revisão ou extinção da pensão alimentícia, e o juiz decidirá conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo sempre o melhor interesse do alimentando.
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