Em decisão unânime, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR considerou válido um contrato de namoro e recusou o pedido de reconhecimento de união estável feito por uma das partes após o fim do relacionamento.
No caso dos autos, apesar de ter feito o contrato de namoro, uma das partes solicitou judicialmente o reconhecimento de união estável após o término da relação. A parte alegou vulnerabilidade econômica e pediu que o contrato de namoro fosse considerado inválido.
Conforme o entendimento do colegiado, porém, as provas testemunhais comprovam o namoro e não uma união estável. A 11ª Câmara Cível do TJPR destacou que o contrato de namoro não necessita ser celebrado por instrumento público, a não ser que precise ser validado para terceiros.
A decisão também considerou o fato de que o casal teve períodos de afastamento, o que demonstrava a ausência do requisito legal da convivência duradoura. Segundo o relator do acórdão a relação das partes não se configurou integralmente em união estável, pela ausência dos requisitos legais, prevalecendo o contrato firmado entre as partes.
O caso tramita sob segredo de justiça.
A jurisprudência do STJ prevê que a principal diferença entre a união estável e o “namoro qualificado” é a abrangência. A estabilidade na união estável deve estar presente durante toda a convivência, com o efetivo compartilhamento de vidas, irrestrito apoio moral e material entre os companheiros e o objetivo de constituir família. Já com o contrato de namoro, o casal escolhe não ter as obrigações legais, como a partilha de bens.
Processo: 0002492-04.2019.8.16.0187.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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