A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital condenou um banco a restituir a uma consumidora o valor de R$ 960,00, que foi transferido, via Pix, de forma errada para a conta de uma pessoa já falecida.
De acordo com os autos, a autora efetuou a transferência em 08/07/2023 para conta de pessoa falecida em 02/5/2023, conforme atestado de óbito e comprovante da situação cadastral do CPF. Após o pagamento, ela verificou que se tratava de conta de terceiros e tentou cancelar com o banco sem êxito.
“Da análise dos fatos narrados, denota-se que a autora entrou em contato com a instituição financeira sobre o ocorrido, contudo, o mesmo informou que para o estorno, seria necessária autorização da pessoa beneficiária, o que não seria possível no caso, diante do falecimento do titular da conta”, afirmou o relator do processo nº 0844620-81.2023.8.15.2001, juiz Inácio Jairo.
Ele ressaltou que muito embora tenha a autora gerado a transferência equivocada, é possível observar que também houve equívoco da instituição ao manter ativa a conta de uma pessoa falecida. “Verifica-se que caso a instituição financeira não tivesse mantido ativa a conta corrente de titular falecido ativa, a transferência errônea não teria sido concretizada”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
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