A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a guarda compartilhada de cães firmada em cartório por um ex-casal impede a busca e apreensão dos animais. A decisão foi unânime e baseou-se no entendimento de que, se as partes estabeleceram um regime de guarda em contrato particular, não é possível deferir uma medida cautelar apenas com base em vínculo afetivo.
O caso envolveu um ex-casal que havia firmado um contrato de guarda compartilhada de dois cachorros adquiridos durante a união estável. O homem entrou com a ação após sua ex-companheira não devolver os animais na data combinada. Ele alegou que conseguiu “resgatar” um dos cães ao ir até a residência da ex-parceira, mas que ela se recusou a devolver o outro.
Em resposta, a mulher defendeu que era a responsável pelos cuidados dos cães, que havia ganhado como presente de seus pais. O pedido do homem foi indeferido em primeira instância. No recurso ao TJSC, ele argumentou que o vínculo afetivo com os animais não foi considerado na decisão inicial, que tratou os pets como meros objetos. Ele solicitou que a sentença fosse reformada.
A relatora do caso decidiu que cada cão deve permanecer na residência do guardião responsável por seus cuidados. O acórdão priorizou o vínculo afetivo entre humanos e animais e reformou a decisão anterior, que havia considerado os cães sob o prisma do direito de propriedade. A manutenção do compartilhamento da guarda e o direito de visitas foram determinados conforme o acordo realizado entre as partes, com a ressalva de que cada cão permanece na residência do guardião responsável por seus cuidados.
Essa decisão reafirma a importância dos acordos firmados entre as partes e reconhece a relevância do vínculo afetivo entre humanos e animais, garantindo o bem-estar dos pets envolvidos.
Processo: 0301188-08.2018.8.24.0057.
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