Em uma decisão recente, a Justiça do Trabalho em Minas Gerais determinou o cancelamento da penhora do único caminhão de um produtor rural. Esse caminhão é essencial para o exercício de sua profissão, pois é utilizado para transportar produtos agrícolas da propriedade rural, localizada na região de Maria da Fé, até os pontos de comércio.
A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, por unanimidade, que o veículo não pode ser penhorado para quitar uma dívida trabalhista. A decisão teve como base o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício da profissão.
Mesmo que a norma se aplique, em teoria, apenas às pessoas físicas, o fato de o devedor ser um empresário individual não foi considerado um impedimento para sua aplicação. Os magistrados acompanharam o relator do caso e deram provimento aos embargos à execução apresentados pelo devedor, determinando a liberação da penhora sobre o caminhão.
O relator, desembargador José Marlon de Freitas, ponderou que a condição de empresário individual não impede a aplicação do dispositivo legal, uma vez que não há separação patrimonial entre a empresa individual e a pessoa física que a controla. Assim, o caminhão, sendo essencial para a atividade profissional do devedor, foi considerado impenhorável.
O devedor alegou que o caminhão era utilizado para transportar seus produtos agrícolas até o Ceasa, informação confirmada pelo oficial de justiça responsável pela penhora. Além disso, ficou constatado que o caminhão era o único veículo de propriedade do devedor.
Na decisão, o relator destacou que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC, visa proteger os instrumentos de trabalho da pessoa física, não a atividade econômica da pessoa jurídica. No entanto, o relator observou que, conforme o artigo 966 do Código Civil, o empresário individual exerce sua atividade de forma pessoal, sem distinção entre sua pessoa física e sua empresa.
Em outras palavras, a empresa individual não possui personalidade jurídica própria; o empresário é a pessoa física que, em nome próprio, exerce a atividade econômica, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas. Assim, o patrimônio do empresário e da empresa individual se confunde, formando um único conjunto de bens e direitos.
Por ser o único veículo de propriedade do devedor e indispensável para o desenvolvimento de sua profissão, foi reconhecida a impenhorabilidade do caminhão, conforme o artigo 833, inciso V, do CPC. Com isso, a penhora do veículo foi cancelada.
Atualmente, o processo retornou à vara de origem, e o juízo de primeiro grau determinou a pesquisa e o bloqueio de valores do devedor por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Essa ferramenta digital, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visa facilitar a consulta e o rastreamento de valores e bens de devedores, contribuindo para a eficiência dos processos judiciais relacionados a questões financeiras.
PROCESSO : 0011175-32.2019.5.03.0061 (AP)
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