O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia, conforme a Lei 14.151/2021, não podem ser considerados como salário-maternidade. Essa lei determinou que as trabalhadoras grávidas fossem afastadas do trabalho presencial, mantendo suas atividades em teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração.
Posteriormente, a Lei 14.311/2022 alterou a legislação, limitando o afastamento às grávidas que não tinham completado a imunização contra a Covid-19 e permitindo que as gestantes que não pudessem retornar ao trabalho presencial fossem realocadas em atividades remotas, também sem redução de salário.
O caso julgado pelo STJ começou quando uma associação comercial entrou com um mandado de segurança para que os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas fossem considerados salário-maternidade, argumentando que esses valores não deveriam ter contribuições incidentes, já que não havia prestação de serviço.
Em primeira instância, os pedidos foram negados, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aceitou o recurso da associação, determinando que os custos do afastamento das gestantes fossem suportados pela seguridade social. No entanto, no STJ, o ministro Francisco Falcão, relator do caso, afirmou que não é possível equiparar o afastamento das gestantes durante a pandemia ao salário-maternidade, pois isso concederia um benefício previdenciário sem previsão legal e sem fonte de custeio.
O ministro explicou que, durante a licença-maternidade, há a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei 14.311/2022, apenas a forma de execução das atividades é adaptada. Ele reconheceu que a pandemia trouxe desafios e adaptações para a sociedade, que devem ser suportados tanto pela iniciativa privada quanto pelo setor público.
A decisão do STJ reflete a necessidade de equilíbrio entre as responsabilidades do setor privado e do governo em tempos de crise, garantindo que as adaptações no mercado de trabalho sejam justas e viáveis para todas as partes envolvidas.
Leia o acórdão no REsp 2.109.930.
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