O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu recentemente que a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito não pode ser utilizada como forma de constrangimento para devedores em processos trabalhistas. A 7ª Turma do TRT-2 rejeitou um pedido para suspender esses documentos de pessoas envolvidas em uma execução trabalhista, destacando que tais medidas só devem ser aplicadas se forem realmente úteis e necessárias para garantir o pagamento da dívida.
Os magistrados citaram o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em ações que envolvam pagamento de dinheiro. No entanto, o desembargador-relator Celso Peel Furtado de Oliveira ressaltou que a utilidade e a necessidade dessas medidas devem ser demonstradas, e não podem ser usadas apenas para punir o devedor.
A decisão foi unânime e se baseou em julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o assunto. A Turma deixou claro que essas ferramentas não podem ser empregadas com caráter punitivo. É necessário comprovar que o devedor está tentando fraudar ou dificultar o cumprimento da sentença, por exemplo, escondendo bens ou exibindo um estilo de vida nas redes sociais que não condiz com sua situação financeira alegada no processo.
Concluindo, a Turma do TRT-2 considerou que as medidas solicitadas pelo autor do processo eram inadequadas e ineficazes para garantir o pagamento da dívida trabalhista, e por isso não deveriam ser aceitas. A decisão reafirma a necessidade de utilizar medidas coercitivas de forma justa e fundamentada, respeitando os direitos dos envolvidos no processo.
(Processo nº 0251000-17.1999.5.02.0032)
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