Uma auxiliar de limpeza das Lojas CEM S.A., em Várzea Paulista (SP), conquistou na Justiça o direito a um adicional salarial de 5% e pagamento de horas extras. A decisão foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou que as responsabilidades atribuídas à funcionária iam além das suas funções contratuais de limpeza e asseio.
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A funcionária relatou que era obrigada a chegar ao trabalho às 6h40 da manhã, mas só podia registrar o ponto a partir das 7h. Antes da abertura da loja, ela era instruída a observar qualquer movimentação suspeita na esquina e acompanhar o gerente na entrada do estabelecimento para evitar possíveis sequestros ou assaltos. Diante disso, ela solicitou o pagamento de horas extras e um adicional salarial pelo acúmulo de funções.
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O juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP) concedeu o pagamento das horas extras, estabelecendo a jornada de trabalho a partir das 6h40. Entretanto, não se manifestou sobre o acúmulo de funções. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi além e reconheceu que a tarefa de “escolta” não era compatível com as atividades contratuais da empregada, condenando a empresa a pagar um adicional de 5% sobre o salário base da auxiliar de limpeza, com reflexos nas demais verbas salariais.
A Lojas CEM S.A. recorreu ao TST contra a condenação, mas a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que a responsabilidade pela abertura da loja era do gerente. A empresa, ao transferir essa tarefa para a auxiliar de limpeza, a obrigou a chegar antes do horário e assumir riscos de segurança indevidos. A decisão do TST foi unânime.
Essa decisão reforça a importância de respeitar as atribuições contratuais dos funcionários e evitar a sobrecarga de responsabilidades que não lhes competem, garantindo um ambiente de trabalho mais justo e seguro.
Processo: Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105
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