Em um caso recente em Peruíbe, a Justiça determinou que a proprietária de um imóvel e uma escola de futebol devem indenizar um vizinho devido ao excesso de barulho e outros transtornos causados pelos alunos da escola. A decisão foi mantida pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, confirmando a sentença da 2ª Vara de Peruíbe, proferida pela juíza Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti. A indenização foi fixada em R$ 20 mil, a ser paga solidariamente pela escola e pela proprietária do imóvel.
O autor da ação, vizinho do imóvel onde funcionava a escola de formação para atletas profissionais, relatou que os adolescentes alojados no local ouviam música em volume alto até tarde da noite, zombavam de seus familiares e jogavam lixo em sua residência. Diversos boletins de ocorrência foram registrados, mas nenhuma ação efetiva foi tomada pelos responsáveis para resolver a situação.
A proprietária do imóvel argumentou que não poderia ser responsabilizada pelas atitudes dos locatários, mas a relatora do caso, desembargadora Isabel Cogan, manteve o entendimento da primeira instância. Segundo a desembargadora, a proprietária também tem responsabilidade pelos atos ilícitos cometidos pelos inquilinos, pois a posse direta do imóvel não a exime de seu dever de vigilância sobre o uso do imóvel. Mesmo informada sobre os acontecimentos, a proprietária não tomou nenhuma medida para evitar o desrespeito ao sossego do vizinho.
A responsabilidade do Município foi afastada em ambas as instâncias, uma vez que o Tribunal entendeu que a Prefeitura não pode ser culpada pela falta de fiscalização, visto que o desassossego foi causado pela conduta dos adolescentes hospedados no alojamento da escola de futebol.
A decisão foi unânime, contando com a participação dos desembargadores Djalma Lofrano Filho e Ricardo Anafe, que concordaram com a condenação solidária da proprietária do imóvel e da escola de futebol, reforçando a importância da responsabilidade compartilhada na manutenção da ordem e do respeito nas comunidades.
Apelação nº 1002234-80.2017.8.26.0441
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