O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um banco não é obrigado a indenizar clientes que foram roubados em via pública após sacar dinheiro na agência. A decisão foi unânime e se baseia no entendimento de que o roubo, ocorrido longe da agência bancária, foi um fato de terceiro, ou seja, um evento externo e imprevisível, que não pode ser atribuído ao banco.
O caso envolveu um casal que havia sacado R$ 35 mil em uma agência bancária e foi assaltado após percorrer vários quilômetros até o estacionamento do prédio onde tinham um escritório. Inicialmente, um tribunal havia decidido que o banco deveria indenizar o casal, argumentando que o roubo só aconteceu porque os criminosos observaram a retirada do dinheiro dentro da agência, o que indicaria uma falha de segurança do banco.
No entanto, o STJ reverteu essa decisão. O tribunal destacou que a responsabilidade do banco se limita a fraudes e delitos ocorridos dentro das suas instalações, onde há um risco inerente devido à movimentação de grandes quantias em dinheiro. No caso em questão, o crime ocorreu fora do ambiente bancário e após um longo percurso, o que caracteriza um “fortuito externo”, algo que está além do controle da instituição financeira.
O ministro relator explicou que não há como responsabilizar o banco pelo roubo, já que o crime aconteceu em um local distante e sem qualquer ligação direta com a agência onde o dinheiro foi sacado. Além disso, o tribunal observou que não havia provas de que funcionários do banco estivessem envolvidos no planejamento do crime ou que houvesse negligência por parte da instituição financeira.
Dessa forma, o STJ concluiu que o banco não deve ser responsabilizado por eventos que ocorrem fora de suas dependências, reforçando que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras se aplica apenas a crimes ocorridos no interior das agências.
Leia o acórdão no AREsp 1.379.845.
Entre na comunidade do DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES e receba informações gratuitas no seu Whatsapp!
Discussão sobre este post