Uma decisão recente da Justiça Federal concedeu o benefício de pensão por morte a uma mulher que havia matado seu companheiro em uma situação de violência doméstica. A mulher vivia em união estável com o homem e era constantemente agredida por ele. Em um dos episódios, ele foi morto com um golpe de machado na cabeça, após desobedecer uma ordem de restrição e ir até a casa dela, onde uma luta entre os dois aconteceu.
A mulher contou que o companheiro a agredia frequentemente, forçando-a a fugir com os filhos para a casa de suas irmãs. Ele foi preso três vezes por essas agressões, e em uma dessas ocasiões, ficou preso por oito anos. Quando foi solto, o homem não respeitou a ordem de restrição estabelecida pela Lei Maria da Penha e voltou a procurar a mulher, resultando na tragédia.
No julgamento, a mulher foi absolvida pelo Tribunal do Júri. Ao analisar o pedido de pensão por morte, a Justiça considerou a vulnerabilidade da mulher, que não sabia ler, nunca havia trabalhado formalmente durante a união estável, e tinha dois filhos pequenos à época da morte do companheiro. A Justiça também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que considera a situação de desigualdade e violência enfrentada por mulheres em casos semelhantes.
O juiz responsável pelo caso destacou que, apesar das separações ocasionadas pela violência, a união estável não foi descaracterizada. O endereço do casal permaneceu o mesmo até o falecimento do companheiro, o que indicava a dependência econômica da mulher em relação a ele. Com base nas provas apresentadas e na perspectiva de gênero, foi reconhecido que a união estável existiu desde 1999 até a morte do homem, em 2009.
Além disso, a Justiça decidiu que a mulher, absolvida do homicídio, não pode ser considerada juridicamente indigna de receber a pensão. O benefício foi concedido retroativamente, a partir de 11 de setembro de 2022, data em que o pedido foi feito. Ainda cabe recurso contra a decisão.
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