Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), em Minas Gerais, esclareceu uma questão importante sobre quem tem o direito de pedir indenização por um acidente de trabalho que provocou a morte de um trabalhador. A decisão foi tomada pela 10ª Turma do tribunal, que determinou que o espólio – ou seja, o conjunto de bens deixados pela pessoa falecida – não tem legitimidade para pedir indenização por danos morais e materiais nesses casos. Segundo o entendimento dos juízes, esse direito é exclusivo dos herdeiros do trabalhador.
O caso em questão começou na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, quando a administradora do espólio de um trabalhador falecido entrou com uma ação pedindo indenização pela morte do ex-empregado. No entanto, o juiz de primeira instância decidiu que o espólio não era a parte legítima para fazer esse tipo de pedido em favor dos herdeiros, já que se trata de um direito estritamente pessoal. Por isso, a ação foi extinta.
A administradora do espólio não concordou com essa decisão e recorreu, alegando que, mesmo que a ação fosse ajuizada pelos herdeiros diretamente, o resultado prático seria o mesmo. No entanto, o TRT-3 manteve a decisão da primeira instância, reforçando que o espólio não pode pleitear indenizações por danos morais e materiais, pois esses direitos pertencem apenas aos herdeiros do trabalhador falecido.
O relator do caso foi claro ao mencionar que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que ninguém pode pleitear um direito alheio em seu próprio nome, a menos que haja uma autorização específica da lei para isso. No entendimento do tribunal, os danos morais e materiais são considerados direitos “personalíssimos”, ou seja, são ligados diretamente à pessoa e, por isso, só podem ser reivindicados pelos herdeiros do trabalhador.
Além disso, a decisão se baseou em jurisprudências anteriores do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que têm reafirmado que os pedidos de indenização por danos morais e materiais devem ser feitos pelos herdeiros e não pelo espólio. O tribunal destacou que não há coerência jurídica em permitir que o espólio, que representa o conjunto de bens do falecido, possa reivindicar direitos tão pessoais como esses.
Esse entendimento reforça a importância de que, em casos de morte de um trabalhador por acidente de trabalho, os herdeiros se organizem para buscar seus direitos diretamente, garantindo que possam reivindicar as compensações que entendam devidas.
Processo 0010602-24.2023.5.03.0038
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