O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o cálculo das horas extras de caminhoneiros que recebem por carga transportada deve ser diferente daquele aplicado a trabalhadores que recebem por comissão, como vendedores. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que analisou o caso de um caminhoneiro que pedia o pagamento integral de suas horas extras, alegando que seus ganhos não aumentavam quando trabalhava além da jornada normal.
A diferença entre os dois tipos de trabalhadores, segundo o TST, está no fato de que, enquanto um vendedor pode aumentar sua remuneração fazendo mais vendas ao trabalhar mais, o caminhoneiro não tem esse benefício. Mesmo cumprindo horas extras para completar uma rota, ele transporta a mesma quantidade de carga e recebe o mesmo valor, sem acréscimo pela sobrejornada.
O caminhoneiro havia conseguido uma decisão favorável no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo, que aceitou seu pedido para que as horas extras fossem pagas de forma integral. No entanto, a Sexta Turma do TST reformou essa decisão, baseando-se na Súmula 340 do tribunal, que trata do cálculo das horas extras para trabalhadores comissionados.
Entretanto, o relator do caso no TST, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a situação de motoristas remunerados por carga é diferente da de vendedores comissionistas. No caso do caminhoneiro, seu pagamento é baseado em um valor fixo pela carga transportada, sem aumento de remuneração por trabalhar mais horas. Por isso, concluiu que não seria justo aplicar a mesma regra usada para comissionistas puros.
A decisão foi tomada por maioria de votos, e a conclusão é que o cálculo das horas extras de caminhoneiros não deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para vendedores comissionados.
Processo: Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007
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