O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de um grupo econômico não é suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa e estender os efeitos de uma falência a outras empresas do mesmo grupo. Para isso, é necessário comprovar, de forma clara e objetiva, que houve transferência de recursos ou abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, prejudicando uma das empresas envolvidas.
Essa decisão foi tomada pela Quarta Turma do STJ em um caso que envolveu a falência de uma companhia têxtil, decretada em 2009. Em 2010, outras três empresas, ligadas economicamente à falida, tiveram seus bens afetados pela extensão do processo de falência. A alegação era de que essas empresas, que faziam parte de um grupo econômico, teriam maquiado transações comerciais para evitar prejuízos e deveriam, portanto, responder pelas dívidas da empresa falida.
No entanto, as empresas recorreram ao STJ, argumentando que não estavam presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, conforme previsto no Código Civil. De acordo com o entendimento do tribunal, para que essa desconsideração ocorra, é preciso haver provas claras de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que não foi demonstrado pela perícia realizada no caso.
A relatora do caso destacou que, embora houvesse transações comerciais entre as empresas envolvidas, isso não é suficiente para justificar a extensão da falência. O simples fato de existir um grupo econômico ou relações comerciais entre as empresas não basta para desconsiderar a personalidade jurídica. Além disso, não foi comprovado que os prejuízos e dívidas ficaram concentrados apenas em uma das empresas, enquanto as demais se beneficiaram dos lucros.
Com essa decisão, o STJ reforçou a necessidade de critérios objetivos para a desconsideração da personalidade jurídica e para a extensão dos efeitos da falência, protegendo empresas que atuam dentro da legalidade e evitando que sejam responsabilizadas injustamente por dívidas de outras companhias, sem a devida comprovação de irregularidades.
Leia o acórdão no REsp 1.897.356.
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