A Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu a covid-19 como doença ocupacional em um caso envolvendo um chefe de hospital que contraiu o vírus durante suas funções no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP. O hospital foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao funcionário.
O trabalhador, que atuava na parte administrativa, circulava em áreas críticas como a UTI e o pronto-socorro, ficando exposto a grande risco de contaminação, mesmo não sendo parte da equipe médica. A Justiça considerou que, devido à natureza do ambiente hospitalar e o contato direto com pacientes possivelmente infectados, a contaminação ocorreu durante o exercício de suas atividades.
A decisão destacou que, apesar de o homem atuar fora da linha de frente, ele estava exposto ao vírus no período mais crítico da pandemia, em maio de 2020, quando ainda não havia vacinas. Não foi comprovado que o hospital adotou todas as medidas eficazes para proteger seus funcionários, nem que a contaminação aconteceu fora do ambiente de trabalho.
Além disso, a Justiça reforçou que o dano moral, nesse tipo de caso, é presumido, pois o sofrimento do trabalhador diante da gravidade da covid-19, com riscos de complicações sérias e até morte, é evidente.
A decisão estabelece um importante precedente sobre a responsabilidade das empresas em garantir a segurança de seus funcionários em ambientes de alto risco, especialmente durante uma pandemia.
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