A Justiça de Goiás, em uma recente decisão da 4ª Vara Cível de Anápolis, negou o pedido de usucapião extraordinário de um imóvel avaliado em R$ 130 mil, feito por herdeiros que habitavam o local há mais de 15 anos. A ação foi movida com base no argumento de que os autores ocupavam o imóvel de maneira contínua e pacífica, utilizando o artigo 1.238 do Código Civil para fundamentar o pedido.
No entanto, a juíza do caso entendeu que a posse não poderia ser caracterizada como “mansa e pacífica”, pois outros herdeiros, réus no processo, contestaram a ocupação e haviam até mesmo ajuizado uma ação de arbitramento de aluguel contra os ocupantes, já em 2020. Os réus alegaram que a ocupação ocorreu por mera tolerância familiar e não com o ânimo de dono, o que configuraria um comodato verbal entre as partes.
Além disso, foi destacado que o imóvel ainda estava formalmente incluído no inventário do familiar falecido, sem que os demais herdeiros tivessem renunciado seus direitos sobre a propriedade. Esse fator reforçou a tese de que a posse dos autores não era exclusiva. A magistrada ressaltou que, devido à contestação dos demais herdeiros, o ambiente não poderia ser considerado harmonioso o suficiente para justificar o usucapião.
Dessa forma, o pedido foi indeferido, mantendo-se os direitos dos demais herdeiros sobre a partilha do imóvel em questão, reafirmando a importância de provar a posse pacífica e sem oposição para o reconhecimento do usucapião.
Essa decisão traz à tona questões fundamentais sobre o direito à posse e o impacto das relações familiares na disputa de bens herdados, além de reforçar os requisitos legais exigidos para que o usucapião seja concedido.
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