A Justiça de São Paulo determinou que a medida protetiva concedida em um caso de violência doméstica não impede o dono de um imóvel de reaver a posse de sua própria casa. O caso envolveu um homem que foi afastado da residência onde morava por ordem judicial, após o pedido de sua ex-esposa. No entanto, ele recorreu da decisão e teve seu direito à posse do imóvel garantido.
O homem argumentou que, apesar da medida protetiva, a propriedade do imóvel nunca foi discutida durante o processo de divórcio. Além disso, ele afirmou que a ex-esposa já tinha outro lugar para morar, enquanto ele estava sendo impedido de habitar seu único imóvel.
A Justiça analisou o caso e destacou que a Lei Maria da Penha, que protege mulheres em situações de violência doméstica, não pode ser usada para permitir que alguém tome posse de um imóvel que não lhe pertence. O relator explicou que a medida protetiva é importante para garantir a segurança da vítima, mas isso não autoriza a aquisição do bem por meio de um afastamento temporário.
Com base nessa interpretação, a decisão foi unânime em favor do autor, permitindo que ele retome a posse de sua casa. O tribunal ressaltou que os bens adquiridos antes do casamento ou recebidos como herança são de propriedade individual, conforme o Código Civil, e que a proteção à vítima não pode ser usada para alterar o direito de propriedade.
Essa decisão mostra que, mesmo em casos delicados de violência doméstica, a posse de imóveis segue protegida pela lei e não pode ser relativizada por medidas protetivas.
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