A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que servidores públicos em regime de teletrabalho durante a pandemia de Covid-19 não têm direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade. A decisão foi tomada após um recurso apresentado por servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que reivindicavam a continuidade dos pagamentos durante o período em que trabalharam remotamente.
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Rondônia argumentou que, mesmo em regime de teletrabalho, os fatores que justificavam o pagamento dos adicionais permaneciam. Entretanto, o TJRO havia suspendido esses pagamentos, sustentando que os adicionais são devidos apenas quando os servidores estão efetivamente expostos a condições insalubres ou perigosas, o que não ocorre no trabalho remoto.
O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, explicou que, na ausência de uma legislação estadual específica, aplica-se, por analogia, a Lei 8.112/1990, que rege os servidores civis federais. Segundo essa lei, os adicionais podem ser suspensos se as condições que motivaram seu pagamento forem eliminadas. No teletrabalho, essas condições não persistem, pois os servidores não estão mais expostos a ambientes nocivos ou a situações de risco contínuo.
A decisão do STJ reforça o entendimento de que os adicionais de insalubridade e periculosidade são vantagens atreladas ao desempenho de atividades em locais insalubres ou perigosos. Sem essa exposição, os pagamentos perdem a razão de ser. O tribunal destacou ainda que a legislação federal pode ser usada como referência em casos onde há omissão nas normas locais, garantindo assim uma aplicação coerente e justa das leis.
Com isso, o STJ concluiu que o teletrabalho elimina as condições que justificam os adicionais, mantendo a decisão do TJRO de suspender os pagamentos durante a pandemia.
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