O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1.153 sob o rito de recursos repetitivos, decidiu que os honorários de sucumbência, apesar de possuírem natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia para fins de penhora de salários ou valores depositados em poupança de até 40 salários mínimos. Essa decisão cria um importante precedente jurídico e esclarece a distinção entre dois conceitos que muitas vezes geram confusão.
Natureza alimentar x prestação alimentícia
De acordo com o entendimento consolidado pela Corte Especial, é fundamental distinguir entre verbas de “natureza alimentar” e “prestação alimentícia”. Embora ambas estejam relacionadas ao sustento, a prestação alimentícia é caracterizada como uma obrigação periódica, geralmente derivada de vínculos familiares ou de decisões judiciais que visam garantir a subsistência do credor e seus dependentes. Já a natureza alimentar abrange valores destinados ao sustento, mas sem o caráter de obrigação prioritária e direta para sobrevivência imediata.
Honorários de sucumbência não têm prioridade de alimentos
Os honorários de sucumbência, que são devidos ao advogado vencedor da causa, são reconhecidos como verba de natureza alimentar. Contudo, não possuem o mesmo tratamento que a legislação reserva a pensões alimentícias. O STJ argumentou que incluir esses honorários na lista de exceções à impenhorabilidade, prevista no Código de Processo Civil (artigo 833, parágrafo 2º), enfraqueceria a proteção jurídica destinada exclusivamente a situações de extrema necessidade, como as envolvendo a subsistência básica de um credor de alimentos.
O tribunal também destacou que os honorários sucumbenciais, em muitos casos, não são pagos diretamente ao advogado, mas sim às sociedades de advocacia. Além disso, os advogados contam com outra forma de remuneração: os honorários contratuais previamente pactuados com seus clientes.
Penhora de salário e poupança em casos excepcionais
Apesar da decisão, o STJ reconheceu que a penhora de salários e valores depositados em poupança pode ser permitida em situações excepcionais, desde que preserve um percentual suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. Essa análise deve ser feita caso a caso, sempre considerando os limites estabelecidos no artigo 833 do CPC.
O entendimento reafirma que o benefício da impenhorabilidade não se restringe aos advogados, mas se aplica a todos os profissionais liberais e trabalhadores que dependem de sua renda para subsistir. No entanto, a regra geral deve ser mantida para evitar que situações rotineiras comprometam o equilíbrio entre o direito do credor e a proteção ao mínimo existencial do devedor.
Essa decisão do STJ impacta diretamente a tramitação de diversos recursos que estavam suspensos à espera do julgamento e traz segurança jurídica para profissionais e credores em disputas envolvendo penhora.
Entre na comunidade do DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES e receba informações gratuitas no seu Whatsapp!
Discussão sobre este post