Um pai que não pagou o débito alimentar de forma integral e não demonstrou a correspondente impossibilidade de pagamento teve a prisão civil decretada no interior de São Paulo. A decisão é da 6ª Vara da Família e Sucessões de Santo Amaro, que determinou o período de um mês em regime fechado.
O juiz Rogério Aguiar Munhoz Soares, responsável pela sentença, considerou que apenas a comprovação de impossibilidade absoluta de pagar justifica a inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. O réu deverá cumprir pena pelo período de um mês no regime fechado, separado dos demais presos.
Em sua decisão, o magistrado observou que a redução do número de casos e internações pela Covid-19, assim como o avanço da vacinação, já tornam cabível a retomada da prisão do devedor de alimentos. A medida coercitiva havia sido suspensa em 2020, com o surgimento dos primeiros casos de coronavírus e o agravamento da pandemia.
O advogado Tito Trolese atua no caso, que tramita sob segredo de justiça.
Processo 1065463-65.2020.8.26.0002
Decisão recente concedeu prisão em regime domiciliar
No início de janeiro, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que, considerando o risco de contágio pela Covid-19 no sistema prisional, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP autorizou o cumprimento da prisão de um devedor de alimentos em regime domiciliar.
O recurso foi interposto contra decisão que determinou a prisão e o recolhimento do devedor de alimentos. No pedido ao TJSP, o alimentante alegou que há notório risco de ser infectado no sistema prisional, sendo necessária a reavaliação da prisão decretada. O desembargador responsável pelo caso pontuou os riscos do encarceramento e destacou a superlotação dos presídios.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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