O Banco Intermedium S.A foi condenado pela Justiça de Alto Paraíso de Goiás a providenciar, de forma imediata, a alteração do nome social de uma cliente transexual em todos os serviços e produtos oferecidos, devendo constar o seu nome feminino. Na sentença, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio naquela comarca, determinou, ainda, que a entidade bancária pague à mulher o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Maria sustentou que é mulher transexual e cliente do Banco Inter S. A (com sede em Belo Horizonte) desde 2018. Disse que ao efetuar o seu cadastro, como não havia a possibilidade de indicação do seu nome social, acabou utilizando o nome de seu registro civil: João. Os nomes são fictícios para resguardar a identidade da requerente.
Conta que, em 7 de fevereiro de 2019, fez o primeiro contato com o banco para utilizar o seu nome social, que foi escolhido de acordo com o gênero do qual se identifica, na intenção de que no seu cartão de conta bancária, canais de relacionamento, boletos, depósitos, transferências, e correspondências aparecesse apenas seu nome social. Contudo, foi informada pela instituição que não era possível, sem a apresentação de um documento oficial com a alteração de seu nome de registro.
Segundo Maria, a fim de resolver a questão, realizou a emissão da Carteira de Identidade, com o nome social, no Estado de Santa Catarina, sem a exigência de alteração do registro civil. O documento foi emitido em 20 de agosto de 2020. De posse da nova documentação ela entrou em contato com o banco por diversas vezes para que fosse efetivado o seu pedido, sem lograr êxito. Afirma, ainda, que na última tentativa de resolução da questão, ocorrida em 25 de setembro de 2020, considerando que a alteração do nome do cadastro não havia sido efetuada, a instituição financeira requisitou uma foto do seu cartão de débito, o que foi prontamente atendido. Contudo, ele foi bloqueado, sem a sua devida autorização ou qualquer justificativa plausível.
O magistrado ressaltou que “o desejo da autora de ser tratada socialmente como mulher e ter nome feminino, está garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob o abrigo do art. 1º, III , da Constituição Federal, que designou a dignidade humana como princípio fundante do estado constitucional. A liberdade de escolher a ver reconhecida a sua identidade sexual é central para o desenvolvimento da individualidade”.
Direito inquestionável
Para ele, o direito da autora em ser reconhecida como mulher é inquestionável, cabendo analisar e decidir se o requerido, ao prestar seus serviços com o nome de nascimento masculino, não foi devidamente prudente para evitar a violação deste direito. “No caso em apreço, tenho que o requerido não logrou comprovar que tenha tomado as precauções necessárias para evitar a violação do direito fundamental da autora”, pontuou Liciomar Fernandes, ressaltando, ainda, “ que a exigência do réu em impor à autora que comprovasse a troca de nome foi abusiva”.
“ É importante frisar que uma instituição financeira com abrangência nacional como a requerida deve prestar serviços aos seus clientes observando uma política de inclusão social e não tentar deixar a margem de tal contexto humano uma pessoa que dela faz parte. E mais, dificultar o exercício da vontade de uma pessoa em ter seu nome social nas correspondências, cartões bancários e outros documentos, tal qual a sua orientação sexual, mesmo depois de exigir dela documentos que comprovam sua personalidade é por demais não só lhe trazer constrangimento e sofrimento, mas sim ferir sua própria alma”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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