A 1ª Vara Criminal de Campinas condenou o pai, a madrasta e a filha da madrasta que mantiveram uma criança acorrentada dentro de barril. Eles respondem pelos crimes de tortura contra criança, mediante sequestro e de forma continuada, durante situação de calamidade pública (pandemia de Covid-19) e valendo-se de relações domésticas. Cada um foi condenado a oito anos de reclusão em regime fechado. O pai também foi condenado a 15 dias em regime aberto pelo crime de abandono intelectual.
De acordo com os autos, um vizinho dos réus ouviu a vítima lhe chamar, pedindo comida e água. Ele foi até o corredor em que a criança estava e se deparou com o menino acorrentado dentro de um barril coberto com telha de amianto e uma pia, nu em meio a fezes e urina, desnutrido e machucado. O vizinho acionou imediatamente a polícia militar. A criança foi libertada e os acusados, presos. Outras testemunhas relataram que o garoto sofria constantes agressões físicas e verbais e que denunciaram o fato ao Conselho Tutelar. Além disso, a criança não frequentou a escola durante o ano de 2020.
A juíza Patrícia Suarez Pae Kim destacou que o pai e a madrasta da vítima, a pretexto de educá-la, agiam com requintes de crueldade e que a alegação de que a conduta criminosa teria sido praticada apenas uma vez não procede. “Já seria absurdo que uma criança fosse acorrentada pelas mãos e pelos pés, dentro de um tambor, sob o sol quente, mesmo que fosse uma vez apenas”, pontuou. “As lesões presentes nos braços e tornozelos da criança, bem como o inchaço de suas pernas, indicando ter permanecido suspenso por longos períodos, comprovam que o menino era castigado daquela maneira habitualmente.”
A magistrada ressaltou que os inúmeros relatórios médicos juntados aos autos comprovam que a criança estava em estado de desnutrição por conta da ação dos acusados. “Diante do farto acervo probatório dos autos, patente o cometimento dos crimes de tortura, de forma continuada, por todos os acusados, e o de abandono intelectual pelo pai, sendo a condenação medida que se impõe”, concluiu.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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