A Justiça do Trabalho condenou uma indústria de produtos plásticos a pagar indenização por danos morais de R$ 1500,00 a um empregado que passou a ser tratado de forma ríspida e desrespeitosa por superiores hierárquicos, após atuar como testemunha em ação civil movida contra um deles.
A sentença é do juiz Edmar Souza Salgado, titular da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí. Ao reconhecer o direito do trabalhador à reparação, o magistrado se baseou no artigo 5º, X, da Constituição da República, que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Conforme constou da sentença, o assédio moral pode se caracterizar de várias formas dentro do ambiente de trabalho, até mesmo entre colegas. Entretanto, o terrorismo psicológico mais frequente no ambiente de trabalho é aquele que se dá pelo abuso ou desvio do poder do empregador, diretamente ou por superior hierárquico. De acordo com o juiz, inúmeras variações de comportamento podem se enquadrar na figura do assédio. Dessa forma, a maneira mais segura para se avaliar a caracterização do assédio moral é através da análise do caso em concreto.
No presente caso, a prova testemunhal demonstrou que, de fato, o trabalhador passou a sofrer retaliação por parte de superiora hierárquica, após ter sido testemunha em processo cível, de calúnia e difamação, movido contra ela por colega de trabalho do autor.
Uma testemunha relatou que, nos últimos cinco ou seis meses de seu contrato de trabalho, o autor passou a sofrer perseguições na empresa, tendo sido mantido sozinho no final da linha de produção, não mais trabalhando em equipe, como ocorria anteriormente. Afirmou que, de seu posto de trabalho (setor de ingestão plástica) enxergava o setor do reclamante (setor de montagem) e que já viu o gerente e uma empregada no posto de trabalho dele, gesticulando, batendo nas caixas, aparentando discussão, xingamentos. Afirmou que as mudanças ocorreram após o reclamante ter sido testemunha em ação movida por colega de trabalho contra essa empregada, a qual atuava como “supervisor imediato” dele. Disse ainda já ter presenciado o autor chorando no vestiário da empresa.
Segundo o apurado, a empregada mencionada pela testemunha exercia o cargo de “inspetora de qualidade” e atuava como uma espécie de subgerente ou coordenadora na empresa, repassando orientações do gerente aos empregados, fato inclusive confirmado pela representante da empresa em juízo. Nesse quadro, na avaliação do juiz, ela tinha ascendência funcional sobre o reclamante. Além disso, o magistrado ficou convencido não somente da existência da ação envolvendo essa pessoa e a empregada da ré, como também de que o autor teria sido testemunha nesse processo.
“Por consequência, naturalmente, o fato de o autor ter apresentado testemunho em sentido contrário ao interesse da ‘supervisora’, ainda que em processo cível, traz inexorável verossimilhança a alegação de perseguição/retaliação relatada em inicial. A corroborar tal conclusão temos o depoimento da testemunha do autor de modo a formar neste juízo a convicção de que a retaliação, de fato, houve de modo a caracterizar o dano moral e a condenação na indenização pretendida”, destacou o juiz na sentença.
De acordo com o magistrado, incide, no caso, a responsabilidade objetiva da empregadora por ato do seu empregado, nos termos dos artigos 932 e 933 do Código Civil de 2002. De toda forma, o juiz ressaltou que o preposto (no caso, a “inspetora de qualidade”) agiu em nome da empresa, por conta dela e sob a sua dependência, obrigando-a por seus atos e omissões, o que faz surgir o dolo do empregador, mesmo porque é a empresa quem dirige e assume os riscos de sua atividade econômica. “Portanto, para qualquer lado que se mire a questão – responsabilidade objetiva ou subjetiva – a responsabilidade civil da ré, mostra-se patente”, concluiu.
Segundo o pontuado na sentença, tendo em vista o estado de subordinação do trabalhador, não raras vezes ele é submetido a situações humilhantes e constrangedoras, ofensivas à sua dignidade, sofrendo violência de ordem moral ou física. “Exemplo disso é a ocorrência de assédio sexual ou moral, além de outros danos que venham a sofrer em razão de condutas abusivas do empregador”, ressaltou Edmar Souza Salgado.
Na decisão, o julgador ainda lembrou que, pela incidência da boa-fé objetiva, o empregador tem o dever de zelar pela integridade psíquica de seus empregados, sendo responsável pelos danos causados por seus prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil.
Valor da indenização – Ao fixar a indenização em R$ 1500,00, no valor pretendido, o magistrado levou em conta a gravidade do dano, a culpa da reclamada, as condições financeiras das partes e o duplo caráter da reparação (compensação à vítima e reprovação ao agente).
Na oportunidade, declarou ainda a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º a 3º do artigo 223-G da CLT (incluídos pela Lei 13.467/17), que estabelece sistema de tarifação para a reparação dos danos morais, destacando que esse sistema já foi amplamente rechaçado no âmbito do direito comum, tendo o Superior Tribunal de Justiça sedimentado o entendimento de ser incompatível com a Constituição a tarifação do dano extrapatrimonial (Súmula 281 do STJ). Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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