A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe uma grande mudança quanto às obrigações da parte que possui decisão desfavorável em relação aos pedidos (no caso do reclamante) ou quanto às alegações da defesa (no caso do reclamado).
Esta mudança foi a obrigatoriedade no pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, tanto para o reclamante quanto para o reclamado, quando o julgamento do pedido da parte for desfavorável, mesmo que beneficiários da justiça gratuita.
Significa dizer que, se o reclamante faz um pedido e no julgamento a decisão for desfavorável, sobre o valor da liquidação deste pedido o reclamante será condenado a pagar entre 5% e 15%, a título de honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.
Da mesma forma irá ocorrer com a reclamada, quando a contestação de algum pedido, do qual tentou provar que não era devido ao reclamante, for julgado desfavorável.
O mesmo raciocínio irá ocorrer quando uma das partes, ao requerer perícia judicial para a comprovação de algum fato, tiver o objeto da perícia julgado improcedente, ou seja, a parte quem requereu a perícia será condenada no pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, caput e § 4º da CLT.
Nos termos da Reforma Trabalhista, o pagamento dos honorários de sucumbência e dos honorários periciais da parte derrotada, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, poderiam ser exigidos da parte até mesmo quando esta fosse beneficiária de crédito trabalhistas em outro processo.
Entretanto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), por maioria de votos, o STF declarou (em 20/10/2021) a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º e o art. 790-B, caput e § 4º da CLT, quando envolver trabalhadores beneficiários da justiça gratuita, tendo em vista que as citadas normas restringem a essência do direito fundamental dos cidadãos pobres de acesso gratuito à Justiça do Trabalho em defesa dos seus direitos.
Portanto, a partir do julgamento do STF, a parte que comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, mesmo que derrotada no pedido, ficará isenta do:
- Pagamento dos honorários sucumbenciais; e
- Pagamento dos honorários periciais.
Vale ressaltar que a justiça gratuita é concedida com base na condição de pobreza apresentada no momento do ingresso da reclamação trabalhista, ou seja, uma vez comprovado, durante o processo, que a condição econômica do trabalhador foi alterada ou que o mesmo obteve decisão favorável no processo que lhe garante uma quantia vultosa a receber, a condição de pobreza pode ser questionada pela parte contrária, a fim de que o julgador reanalise tal condição.
Se a parte não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, continua sendo obrigada no pagamento dos respectivos honorários, incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes ou sobre as perícias, cujo objeto também tenha sido julgado improcedente.
Contudo, importante destacar que no julgamento da citada ADI, o STF declarou a constitucionalidade do art. 844 da CLT, mantendo assim a condenação no pagamento de custas, do trabalhador que faltar injustificadamente na audiência inicial, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Com a decisão do STF, o risco de o trabalhador pagar honorários de sucumbência diminuiu substancialmente, principalmente para os trabalhadores comprovadamente hipossuficientes, os quais possuem maiores chances de obter a gratuidade da justiça, o que os isenta da citada obrigação em caso de pedido improcedente.
Não obstante, como o STF não se pronunciou sobre a modulação da decisão, é preciso aguardar a decisão de eventual recurso (que certamente irá ocorrer), para se ter a decisão definitiva quanto aos trabalhadores (beneficiários da justiça gratuita) que já foram penalizados no pagamento dos honorários sucumbenciais.
Se o STF não se manifestar quanto a modulação, subintende que a norma (quanto aos beneficiários da justiça gratuita) é inconstitucional desde a sua criação (11.11.2017), quando entrou em vigor, fazendo valer o direito de os trabalhadores, que já foram penalizados, requererem a devolução dos valores pagos indevidamente.
Por outro lado, considerando que os advogados receberam os honorários sucumbenciais durante este período com base na lei em vigor, e por se tratar de verba alimentar, que possivelmente já tenha sido utilizada, principalmente durante a pandemia, penalizá-los a devolver tal monta seria um encargo maior ainda, tendo em vista se tratar de um direito líquido e certo e recebido de boa-fé.
Discussão sobre este post