Não, a pessoa condenada não terá necessariamente maus antecedentes para sempre. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 593818), estabelece que a consideração de condenações criminais como maus antecedentes na dosagem da pena não é perpétua. Em outras palavras, as condenações antigas não serão automaticamente consideradas maus antecedentes para o resto da vida do condenado.
De acordo com a tese de repercussão geral fixada pelo STF, a prescrição da reincidência (o prazo quinquenal previsto no artigo 64, I, do Código Penal) não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes. Isso significa que, após o transcurso do período depurador de cinco anos da extinção da pena, as condenações criminais antigas deixarão de ser consideradas maus antecedentes para a dosagem da pena em novos processos criminais.
Portanto, a pessoa condenada poderá deixar de ser considerada como tendo maus antecedentes após o decorrer do período de cinco anos da extinção da pena, desde que não cometa novos crimes nesse período. A decisão do STF visa evitar a perpetuação dos efeitos negativos das condenações passadas e está alinhada com princípios como a ressocialização do condenado e a vedação de penas de caráter perpétuo.
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