O valor recebido por conta de adiantamento de recursos financeiros para aplicação em custeio ou
investimentos, referente a produto rural a ser entregue em ano posterior, informado no campo “Apuração do Resultado Não Tributável” do Demonstrativo da Atividade Rural, deve ser usado pelo contribuinte na forma prevista no contrato firmado entre as partes, e, nesse caso, os respectivos valores não podem justificar acréscimo patrimonial.
Fonte: Receita Federal.
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