Uma agricultora de 27 anos, de Coronel Bicaco, no Rio Grande do Sul, deve receber salário-maternidade para segurada especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4.
Para o colegiado, a mulher comprovou atividade rural e o fato de ela ter exercido trabalho urbano por curtos períodos não descaracteriza a qualidade de segurada especial.
A ação foi ajuizada em outubro de 2019. A autora narrou que o filho nasceu em junho daquele ano, mas o pedido de salário-maternidade foi indeferido pelo INSS. A autarquia alegou que não foi reconhecida a qualidade de segurada especial nos 10 meses anteriores ao parto.
A autora sustentou que exerce a profissão de agricultora em uma propriedade rural de dois hectares. Ela afirmou que trabalha na agricultura em regime de economia familiar juntamente com o companheiro, plantando cultura de subsistência.
A Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco negou a concessão do salário-maternidade.
A mulher recorreu ao TRF-4, defendendo que comprovou a qualidade de segurada especial e o preenchimento do período de carência necessário para receber o benefício.
A 5ª Turma deu provimento ao recurso e determinou que o INSS realize o pagamento do salário-maternidade a contar da data do requerimento administrativo, com aplicação de correção monetária e de juros de mora.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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