Uma plataforma de aplicativo de transporte privado, no caso a UBER do Brasil Tecnologia Ltda, tem o direito de bloquear um motorista com alto índice de reclamação por parte dos usuários. Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da Uema, a juíza Janaína Araújo decidiu por não acolher os pedidos do autor, um homem que trabalhava como motorista de aplicativo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e lucros cessantes, movida por um homem que teve seu cadastro junto à UBER cancelado.
Na ação, o autor almejava o desbloqueio do aplicativo da ré, no sentido de voltar a prestar serviços de motorista, na qual ele alegou que foi arbitrariamente afastado de suas atividades. O pedido de liminar não foi acatado pela Justiça. Em contestação, a parte demandada refutou as alegações do autor, relatando que o demandante começou a atuar como motorista independente da plataforma UBER em 10 de novembro de 2020, tendo sido desativado em 23 de setembro em virtude da recepção pela plataforma de diversas reclamações de usuários relativas a condutas inapropriadas do autor, sendo questionada a qualidade do serviço prestado pelo motorista. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
“Inicialmente verifico que a inversão probatória com base no Código de Defesa do Consumidor é indevida, uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma requerida, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para o ora requerente que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo, mas parceiro comercial que se vale da plataforma digital para auferir lucros (…) Contudo, na hipótese, justifica-se a inversão do ônus da prova, pois, configurada a hipossuficiência técnica do ora requerente, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à requerida, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda”, observou a juíza na sentença.
Para o Judiciário, ficou demonstrado pela requerida que o autor foi alvo de diversas reclamações de usuários relativas a condutas inapropriadas, contendo, inclusive, caso grave relacionado a conduta de assédio sexual. “Ademais, a requerida agiu pautada no exercício regular de um direito e nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optando por desativar a conta de motorista independente do demandante (…) Portanto, diante da constatação de diversas reclamações de usuários agiu corretamente a demandada ao desativar a conta do demandante, pois deve primar pela segurança dos usuários da plataforma bem como pela qualidade da prestação dos seus serviços”, ressaltou, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
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