Sim. As luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado para uso, ocupação, fruição ou exploração de bens corpóreos e direitos são rendimentos tributáveis, como aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou de fonte no exterior, ou retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na Declaração de Ajuste Anual.
Fonte: Receita Federal.
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